
As menções legais de um site web baseiam-se em um quadro jurídico que mudou significativamente desde 2024. A lei SREN redistribuiu os artigos de referência na LCEN, e uma nova recodificação no Código de Defesa do Consumidor está prevista para os sites de e-commerce. Quais informações são realmente exigidas de acordo com o status jurídico do editor, e quais evoluções recentes mudam o cenário para os sites publicados em 2025 e além?
LCEN após a lei SREN: o que mudou na numeração das obrigações
A maioria dos guias online continua a se referir ao antigo artigo 6 da LCEN para fundamentar a obrigação de identificação do editor, do diretor de publicação e do provedor de hospedagem. Desde a entrada em vigor da lei n° 2024-449, conhecida como lei SREN, em 23 de maio de 2024, essas obrigações estão codificadas no artigo 1-1 da LCEN, e as sanções agora constam no artigo 1-2.
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Essa mudança não é apenas um detalhe jurídico. Um site que cita o artigo 6 em sua própria página de menções legais exibe uma referência obsoleta, o que pode representar um problema de credibilidade em caso de fiscalização ou litígio. As menções legais devem remeter aos textos em vigor, e não a disposições renumeradas.
Para observar como uma página de menções legais estrutura essas referências na prática, as menções legais de Lordy’s oferecem um exemplo concreto de formatação em um site editorial.
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Outra mudança a ser antecipada: os sites de e-commerce verão as obrigações de identificação do comerciante (atualmente no artigo 19 da LCEN) transferidas para o Código de Defesa do Consumidor a partir de 1º de setembro de 2026. A obrigação permanece a mesma, apenas o texto de referência muda, no contexto da adaptação ao DSA e à lei SREN.

Menções legais obrigatórias: tabela comparativa pessoa física e pessoa jurídica
As informações a serem exibidas variam conforme o editor do site seja um empreendedor individual ou uma empresa. A tabela abaixo sintetiza as exigências atuais.
| Informação requerida | Pessoa física (EI, microempresa) | Pessoa jurídica (empresa) |
|---|---|---|
| Identidade | Nome, sobrenome e menção “empreendedor individual” ou “EI” (artigo R.526-27 do Código de Comércio, em vigor desde 15 de maio de 2022) | Razão social, forma jurídica, valor do capital social |
| Dados de contato | Endereço residencial, e-mail, número de telefone | Endereço da sede, e-mail, número de telefone |
| Número de registro | Número de inscrição no RCS ou no RNE | Número de inscrição no RCS ou no RNE |
| Número de IVA intracomunitário | Se sujeito | Obrigatório |
| Diretor de publicação | Nome do responsável | Nome do responsável |
| Provedor de hospedagem | Nome, razão social, endereço e número de telefone | Nome, razão social, endereço e número de telefone |
Um ponto frequentemente negligenciado: desde maio de 2022, a menção “empreendedor individual” ou “EI” é obrigatória para todo empreendedor individual, incluindo microempreendedores. Sua ausência nas menções legais constitui uma infração regulatória com base no artigo R.526-27 do Código de Comércio.
Dados pessoais e cookies: o aspecto RGPD das menções legais
As menções legais não se limitam à identificação do editor. Todo site que coleta dados pessoais (formulário de contato, newsletter, conta de usuário) deve informar os visitantes sobre vários pontos relacionados ao RGPD.
- As finalidades da coleta: por que o site coleta esses dados (gestão de pedidos, prospecção, estatísticas de tráfego)
- A base jurídica do tratamento: consentimento, execução de um contrato ou interesse legítimo conforme os casos
- Os destinatários dos dados: subcontratados, parceiros ou serviços internos que têm acesso
- A duração da conservação e os direitos do usuário (acesso, retificação, exclusão, portabilidade)
No que diz respeito aos cookies, a regulamentação impõe um consentimento livre e esclarecido antes de qualquer depósito de rastreador não estritamente necessário para o funcionamento do site. O banner de cookies deve permitir recusar tão facilmente quanto aceitar. Os cookies de medição de audiência podem se beneficiar de uma isenção de consentimento sob certas condições, mas isso não dispensa a obrigação de informar o usuário sobre sua existência.
Atividades regulamentadas: menções adicionais a não esquecer
Certain professions add layers of specific information. A site published by a health professional, a lawyer, or a real estate agent must mention the authority that granted the license to practice, as well as the applicable professional rules. E-commerce sites must display the general terms of sale, the withdrawal procedures, and the competent consumer mediator.

Sanções em caso de ausência de menções legais em um site web
O novo artigo 1-2 da LCEN prevê sanções que podem chegar a um ano de prisão e 75.000 euros de multa para pessoas físicas que não cumprirem as obrigações de identificação. Para pessoas jurídicas, a multa pode ser quintuplicada.
Na prática, as ações penais são raras por uma simples falta de menções legais. No entanto, a ausência dessas informações fragiliza a posição do editor em caso de litígio comercial ou reclamação de um consumidor. Um concorrente também pode invocar concorrência desleal se um site omitir deliberadamente suas menções de identificação.
Além do risco jurídico, um site sem menções legais envia um sinal negativo aos visitantes. A transparência do editor condiciona a confiança do usuário, especialmente em sites que oferecem transações ou coletam dados sensíveis.
A atualização das referências legais (passagem do artigo 6 para o artigo 1-1 da LCEN, antecipação da transferência para o Código de Defesa do Consumidor para os e-comerciantes) representa um trabalho de manutenção frequentemente subestimado. Verificar a conformidade de sua página de menções legais pelo menos uma vez por ano, especialmente após cada reforma setorial, continua sendo o meio mais confiável de evitar um descompasso entre o texto exibido e o direito aplicável.